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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000850-56.2022.8.16.0133 Recurso: 0000850-56.2022.8.16.0133 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307 /0001-30) Rua Marechal Hermes, 820 - de 542 a 1110 - lado par - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-230 VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a r. sentença de mov. 69.1 que, na ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, condenou o réu ao fornecimento, à substituída, do medicamento Ustequinumabe 90mg. 2. Em suas razões recursais (mov. 75.1), pretende o apelante a inclusão da União no polo passivo, a improcedência do pedido de fornecimento do medicamento e a isenção de custas processuais concedida pela Lei Estadual nº 20.713/2021 à Fazenda Pública do Estado do Paraná. 3. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões a mov. 79.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. 4. Subiram os autos a esta Corte de Justiça. 5. A d. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer a mov. 15.1, opinando pela competência da Justiça Federal. 6. Suspendeu-se o feito (mov. 33.1), para aguardar o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0071759-37.2022.8.16.0000. 7. Finda a suspensão, manifestou-se o apelante pelo provimento de seu recurso (mov. 48.1), e o autor-apelado pela perda do objeto recursal (mov. 50.1), em virtude do falecimento da substituída. 8. Vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o relatório. DECIDO 1. A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação jurisdicional, permite que o Relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Tal situação se evidencia no caso concreto, tendo em vista a manifesta perda do objeto recursal, como se verá. 3. Com efeito, noticiado o falecimento, e considerando que intransmissível o direito vindicado na ação, deve ser cassada ex officio a r. sentença proferida, para, na forma do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, julgar-se extinto o processo, sem resolução do mérito. Com a cassação da sentença e extinção do feito, resta prejudicado pela perda de seu objeto o presente apelo. 4. Destarte, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil e, por consequência, fazendo uso dos poderes facultados ao Relator, que lhe são conferidos pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação, eis que prejudicado pela perda de seu objeto. 5. Não há falar em honorários sucumbenciais, eis que movida a ação pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Com a edição da Lei Estadual nº 22.158/2024, outrossim, fica isento o Estado do Paraná do pagamento de custas processuais, taxas judiciárias e emolumentos. 6. Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. 7. Publique-se. 8. Comunique-se ao Juízo a quo. Curitiba, data e hora da assinatura digital. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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